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Orientações das acções de formação contínua

Data: 2016-11-16

Conceito de formação contínua
A formação contínua é o processo através do qual os engenheiros e os arquitectos adquirem e desenvolvem capacidades e competências adequadas ao seu desempenho profissional e à sua valorização profissional e pessoal e actualizam os conhecimentos adquiridos no exercício da profissão
 

Disposições gerais da acção de formação contínua
Os engenheiros e os arquitectos inscritos na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes devem frequentar acções de formação contínua com uma duração global não inferior a 50 horas em cada período de dois anos para efeitos de renovação de inscrição.
As acções de formação contínua compreendem uma parte de conteúdo especializado, de acordo com as suas áreas de especialização, cuja duração não pode ser inferior a 25 horas, e uma parte complementar de conteúdo multidisciplinar, que inclui formação, nomeadamente, nas áreas de gestão e fiscalização de obras, direito, ambiente, gestão financeira, informática ou segurança profissional.
Se os engenheiros e os arquitectos participarem em acções de formação contínua não relacionadas com as suas áreas de especialização, a duração das mesmas apenas poderá ser integrada na parte complementar de conteúdo multidisciplinar.
As acções de formação contínua podem ser realizadas na RAEM ou no exterior, estando sujeitas a reconhecimento pela Comissão de Estágio e de Formação Contínua (designada por Comissão).
 

Entidades formadoras
Para além da Comissão, podem realizar acções de formação entidades públicas e privadas, designadamente, instituições de ensino superior, associações profissionais, empresas de formação profissional ou outras entidades congéneres estrangeiras. As acções de formação ministradas pelas entidades supramencionadas estão sujeitas a reconhecimento pela Comissão.
 

Tipos de acção de formação contínua
São consideradas acções de formação contínua, designadamente, a obtenção de cursos de formação e a participação em congressos, seminários ou workshops. As visitas acompanhadas por guias específicos e com fins de formação são consideradas como workshop.  
 

Certificados de frequência das acções de formação contínua
As acções de formação são demonstradas através de certificados de frequência emitidos pelas entidades formadoras, os quais devem conter a respectiva duração.
Tendo em conta a percentagem de assiduidade dos engenheiros e dos arquitectos, a entidade formadora emite um certificado no final de cada acção de formação, do qual devem constar o número de horas de frequência, bem como a classificação obtida, quando aplicável.
Na falta do certificado de frequência, o número de horas que os engenheiros e arquitectos frequentaram não é inserido nas horas de formação contínua.
Pode ser contado como horas de formação contínua o desempenho das funções de formador ou orador, uma vez que se podem apresentar certificados de frequência emitidos pelas entidades formadoras, os quais contêm a respectiva duração.  
 

Cálculo do número de horas de formação contínua nos casos de desempenho de funções de orientador
Pode ser contado como horas de formação contínua o desempenho das funções de orientador, nos seguintes termos:
*    Um período de um ano consecutivo equivale a 12 horas de formação;
*    Os períodos inferiores a um ano são contabilizados proporcionalmente.
*    As horas de formação são calculadas de acordo com o tempo de desempenho das funções de orientador, não tendo nada a ver com o número de estagiários por ele


Reconhecimento das acções de formação contínua e os respectivos programas das acções de formação
A entidade formadora, os engenheiros e os arquitectos podem pedir o reconhecimento das acções de formação contínua e apresentar os respectivos programas junto da Comissão, antes ou após a sua realização.
Para efeitos de reconhecimento, as acções de formação contínua devem ser avaliadas quanto ao nível científico e técnico do respectivo conteúdo programático pela Comissão.
O programa das acções de formação deve incluir, designadamente informações sobre as habilitações académicas e a experiência profissional dos formadores ou oradores, o destinatário das acções de formação, a data e o local de realização, o número total de horas de formação e os respectivos procedimentos.
As acções de formação contínua devem ter como objectivo de aperfeiçoar o nível profissional de engenheiros e arquitectos, sob pena de não serem reconhecidas, aliás, não são reconhecidas as acções de formação contínua cujos destinatários não sejam engenheiros ou arquitectos.
 

Número máximo de horas das acções de formação contínua
As acções de formação contínua abrangem cursos de formação, congressos, seminários e workshops, e o número máximo de horas reconhecido são respectivamente:
*    Acções de formação em horário pós-laboral: 3 horas
*    Acções de formação realizadas durante parte do dia: 3.5 horas
*    Acções de formação realizadas todo o dia: 7 horas
O número máximo de horas acima referido não abrange os cursos de formação de pós-graduação, os cursos de licenciatura, os cursos de mestrado e os cursos de doutoramento organizados por instituições de ensino superior.
 

Divulgação das listas das acções de formação contínua
As listas das acções de formação contínua reconhecidas pela Comissão devem ser divulgadas na página electrónica do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo (www.caeu.gov.mo), juntamente com os demais dados relativos às entidades formadoras, condições de frequência e carga horária.