O procedimento de acreditação e registo e a documentação necessária à instrução dos pedidos de admissão a estágio e de registo são definidos por regulamentação do Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo.
Explicações relativas às situações que preencham a disposição transitória:
1. Para efeitos de registo no CAEU, ficam dispensados do estágio e da participação no exame de admissão os profissionais do sector privado, titulares dos respectivos graus académicos que à data da publicação da Lei n.º 1/2015 se encontrem inscritos na DSSCU ou já exerçam funções na RAEM nos domínios da construção urbana ou do urbanismo, desde que requeiram o registo no prazo de 2 anos a contar da data da entrada em vigor da mesma lei.
2. Para efeitos de registo no CAEU, ficam dispensados do estágio e da participação no exame de admissão os trabalhadores da Administração Pública, titulares dos respectivos graus académicos que à data da publicação da Lei n.º 1/2015 já exerçam funções nos domínios da construção urbana ou do urbanismo, desde que requeiram o registo no prazo de 2 anos a contar da data da entrada em vigor da mesma lei.
Observação: O prazo constante nas disposições transitórias terminou em 30 de Junho de 2017
Explicações relativas às situações normais:
1. Podem requerer o registo de acreditação os titulares dos respectivos graus académicos que reúnam os seguintes requisitos: | |
1) | Residentes da RAEM; |
2) | Detentores de estágio; |
3) | Aprovados no exame de admissão. |
2. Os trabalhadores da Administração Pública, titulares dos respectivos graus académicos que exerçam funções nos domínios da construção urbana ou do urbanismo há, pelo menos, 3 anos consecutivos, podem, por deliberação do CAEU, ser dispensados do estágio, sem prejuízo de estarem sujeitos à aprovação no exame de admissão.