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O procedimento de acreditação e registo e a documentação necessária à instrução dos pedidos de admissão a estágio e de registo são definidos por regulamentação do Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo.

Explicações relativas às situações que preencham a disposição transitória:
1. Para efeitos de registo no CAEU, ficam dispensados do estágio e da participação no exame de admissão os profissionais do sector privado, titulares dos respectivos graus académicos que à data da publicação da Lei n.º 1/2015 se encontrem inscritos na DSSCU ou já exerçam funções na RAEM nos domínios da construção urbana ou do urbanismo, desde que requeiram o registo no prazo de 2 anos a contar da data da entrada em vigor da mesma lei.

2. Para efeitos de registo no CAEU, ficam dispensados do estágio e da participação no exame de admissão os trabalhadores da Administração Pública, titulares dos respectivos graus académicos que à data da publicação da Lei n.º 1/2015 já exerçam funções nos domínios da construção urbana ou do urbanismo, desde que requeiram o registo no prazo de 2 anos a contar da data da entrada em vigor da mesma lei.

Observação: O prazo constante nas disposições transitórias terminou em 30 de Junho de 2017

Explicações relativas às situações normais:

1. Podem requerer o registo de acreditação os titulares dos respectivos graus académicos que reúnam os seguintes requisitos:
1) Residentes da RAEM;
2) Detentores de estágio;
3) Aprovados no exame de admissão.

2. Os trabalhadores da Administração Pública, titulares dos respectivos graus académicos que exerçam funções nos domínios da construção urbana ou do urbanismo há, pelo menos, 3 anos consecutivos, podem, por deliberação do CAEU, ser dispensados do estágio, sem prejuízo de estarem sujeitos à aprovação no exame de admissão.