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» Nos termos do n.º1 do artigo 17º da Lei, os técnicos que pretendem exercer as funções de elaboração de projectos, de direcção de obras e de fiscalização de obras podem proceder à inscrição na DSSCU e a inscrição é válida até ao termo do ano civil seguinte àquele em que foi efectuada.
» Dado que os trabalhos práticos nos domínios de planeamento urbanístico, de engenharia do ambiente e de engenharia de transportes não implicam as funções de  elaboração de projectos, de direcção e de fiscalização de obras previstas na referida lei, não é assim necessário proceder-se à inscrição.

 

» O regime de acreditação e inscrição é voluntário. No entanto, nos termos do n.º 2 do artigo 16º da presente lei, só os titulares de cédula profissional podem usar o título de engenheiro das áreas de especialização referidas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º. Ademais, os profissionais que pretendem exercer as funções de elaboração de projectos, de direcção e de fiscalização de obras só podem proceder à inscrição na DSSCU, após obtenção da acreditação.

 

» Ao abrigo do artigo 11º da presente lei, podem requerer a admissão ao estágio os titulares de graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º, que sejam residentes da RAEM. Só os profissionais que tenham completado o estágio e obtido a aprovação no exame de admissão podem requerer a acreditação e o registo.
» O estágio tem por objectivo a iniciação profissional implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação escolar e a experiência da sua aplicação prática, mas também as condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão. O estágio está subdivido em regime de tempo inteiro, com a duração de, pelo menos, dois anos, e em regime de tempo parcial, com a duração de, pelo menos, cinco anos. O estágio tem duas componentes: prática e teórica.
» O pedido de admissão ao estágio deve ser instruído com os documentos a seguir referidos e será deliberado pela comissão de estágio e de formação contínua. O estágio tem início a partir da data em que o candidato é notificado do deferimento do pedido de admissão ao estágio. O CAEU recusa a admissão ao estágio aos candidatos cujas habilitações académicas não sejam consideradas adequadas ao exercício da profissão.
Os documentos para instruir o pedido de admissão ao estágio são os seguintes:
•    Impresso a fornecer pelo CAEU, devidamente preenchido. Pode-se descarregar o mesmo na página electrónica do CAEU;
•    Fotocópia do bilhete de identidade de residente da RAEM, com exibição do documento original;
•    Fotocópia do certificado do curso, com exibição do documento original;
•    Fotocópia do certificado de habilitações com discriminação das disciplinas e respectivas classificações, com exibição do documento original;
•    Programa ou sumário do curso;
•    Anexo I: Declaração de admissão por parte da entidade onde o estágio vai ser realizado;
•    Anexo II: Declaração de aceitação do orientador do estágio.

 

» Excepto na situação prevista no artigo 15o desta lei, após avaliação da acreditação é emitida a cédula profissional de carácter perpétuo que não necessita de renovação.
» A inscrição é válida até ao termo do ano civil seguinte àquele em que foi efectuada e a renovação depende da manutenção dos requisitos abaixo referidos, inclusivamente, no caso dos técnicos, a frequência de acções de formação contínua, nos termos referidos no artigo 20.o.
Podem requerer a inscrição na DSSCU:
•    Os técnicos do sector privado;
•    Os empresários comerciais, pessoas singulares, que possuam ao seu serviço, pelo menos, um técnico inscrito;
•    As sociedades comerciais, que estejam regularmente constituídas na RAEM ou que nela tenham representação permanente, desde que o seu objecto social inclua o exercício de actividades respeitantes às funções de elaboração de projectos, direcção de obras ou fiscalização de obras previstas no n.o1 do artigo 17o e possuam ao seu serviço, pelo menos, um técnico inscrito.

 

» De acordo com o n.o 1 do artigo 66 o desta Lei em articulação com o disposto no n.o 3 do artigo 67 o:
1)    Os técnicos que não se inscreveram até à data da entrada em vigor da Lei e que já exercem funções na área de construção urbana ou do urbanismo em 5 de Janeiro de 2015;
2)    Os técnicos que já se inscreveram em 5 de Janeiro de 2015, e cujo período da sua inscrição à data da entrada em vigor dessa lei é inferior a um ano.
3)    Os titulares que se inscreveram na DSSCU de acordo com o Decreto-Lei n.o 79/85/M (Regulamento Geral da Construção Urbana) após o dia 6 de Janeiro de 2015 e que tenham exercido as respectivas funções na área de construção urbana ou de urbanismo até a data de 5 de Janeiro de 2015.
Os titulares acima referidos devem participar em acções de formação especial organizada pela DSSCU antes da renovação da inscrição. A formação especial pode ser alargada para os técnicos já inscritos, podendo a sua duração ser considerada como horas de formação contínua.
» À excepção da inscrição pela primeira vez após a entrada em vigor da lei, os técnicos já inscritos na DSSCU necessitam de participar em acções de formação contínua para efeitos de renovação da inscrição. Norma essa que é aplicável aos técnicos que efectuaram a suspensão da inscrição por motivos de cancelamento da inscrição ou porque o prazo de validade da inscrição expirou e àqueles que cancelaram a suspensão da inscrição ou efectuaram o pedido de renovação da inscrição.
» Os técnicos inscritos devem frequentar acções de formação contínua com duração global não inferior a 50 horas em cada período de dois anos. As acções de formação contínua compreendem uma parte de conteúdo especializado, de acordo com a área de especialização do técnico, cuja duração não pode ser inferior a 25 horas, e uma parte complementar de conteúdo multidisciplinar, que inclui formação, nomeadamente, nas áreas de gestão e fiscalização de obras, direito, ambiente, gestão financeira, informática ou segurança profissional.
» A formação especial ou a acção de formação contínua podem ser organizadas por entidades de serviço público e por particulares, o CAEU irá publicar atempadamente a lista das actividades homologadas e as informações para a inscrição da frequência, as quais serão divulgadas na página electrónica do CAEU.

 

» Os titulares que apresentaram o pedido dentro de 2 anos após entrada em vigor da lei (1 de Julho de 2015) podem dispensar o estágio e o exame de admissão:
•    Titulares já inscritos até à data da publicação da lei (5 de Janeiro de 2015).
•    Os profissionais do sector privado e os trabalhadores da Administração Pública que já exerciam as respectivas funções à data da publicação da lei (5 de Janeiro de 2015).
•    Os titulares que se inscreveram na DSSCU de acordo com o Decreto-Lei n.o 79/85/M (Regulamento Geral da Construção Urbana), após a data da publicação da lei (5 de Janeiro de 2015) e que exerciam as respectivas funções à data da publicação da lei (5 de Janeiro de 2015).
» Os trabalhadores da Administração Pública, titulares dos graus académicos referidos na alínea 1) do n.o1 e no n.o2 do artigo 2.o da Lei, que exerçam funções nos domínios da construção urbana ou do urbanismo há, pelo menos, três anos consecutivos, podem, por deliberação do CAEU, ser dispensados do estágio, sem prejuízo de estarem sujeitos à aprovação no exame de admissão.

 

» O CAEU funciona em reuniões plenárias e em comissões especializadas e a sua composição e o modo de funcionamento são definidos por regulamento administrativo complementar.
» De acordo com o regulamento administrativo complementar, o CAEU é composto por 13 membros dos quais sete são representantes da Administração Pública e os restantes seis são profissionais do sector privado.
» O presidente e o vice-presidente são designados, respectivamente, de entre os membros representantes da Administração Pública e dos profissionais do sector privado, por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
» Os membros do sector privado, devem possuir experiência adequada, nos domínios da construção urbana ou do urbanismo e ser profissionais de reconhecido mérito e idoneidade nestes domínios.

 

» As comissões especializadas são compostas pelos vogais do CAEU. Nos termos do regulamento administrativo complementar, são criadas 2 comissões: Comissão de estágio e de formação continua e Comissão de registo.
» As comissões especializadas são criadas por regulamento administrativo complementar, o qual define a sua composição e o modo de funcionamento.

 

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